As Enjo Kosais são inspiradas pelas Telekuras, que era mais um clube de
Telefones do que um grupo de encontro. Homens pagavam uma taxa para
entrar em uma sala onde conversava com mulheres, e poderiam até marcar
encontros se desejassem. O mesmo ocorre com Merekura que são procuradas
por e-mail.
A prostituição é proibida no Japão sendo assim, apesar do Japão ainda
não ter aceitado o Enjo Kosai como prostituição por não ter favores
sexuais explícitos, sendo eles raramente acontecendo com contato ao
órgão sexual da garota. Sendo assim o Enjo Kosai não é proibido no
Japão, a não ser que o pagamento por favores sexuais seja explícito. E
também pela idade de consentimento variar entre Treze e Dezessete anos, o
homem não é julgado por abuso sexual de menor.
CRIME DE ESTUPRO:
Art.
213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso: Pena – de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Se da
conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor
de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8
(oito) a 12 (doze) anos. Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES:
Corromper
ou facilitar a corrupção – roubando a inocência – de adolescente entre
14 e 18 anos, praticando com ele ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo (artigo 218 do Código Penal – pena de 1 a 4
anos de reclusão). Todos estes crimes, quando praticados contra criança,
têm a pena agravada (artigo 61, II, h, do Código Penal) É importante
lembrar que, para que o abusador seja processado por estes crimes, é
indispensável a manifestação dos pais ou responsáveis pela vítima
criança ou adolescente (artigo 225 do Código Penal). Quando um dos pais
ou responsável é o abusador, basta que qualquer pessoa denuncie o delito
(artigo 225, §1º, II, do Código Penal). O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE também estabelece formas de punição ao abuso sexual. No dia
25 de novembro de 2008, o Presidente da República sancionou
a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, que modificou o ECA,
criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao
abuso sexual:
CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL:
É
a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou
adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena
de 4 a 8 anos); Também pratica
este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de
pornografia infantil (artigo 240, 26 §1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente); A pena deste delito é aumentada de 1/3 (um terço) em diversos casos, em que o crime é mais grave (artigo 240, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Vejamos: se o criminoso exerce função pública (professor, médico, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações domésticas (empregado da casa, hóspede, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações com a vítima (pai, mãe, tio, responsável, tutor, curador, empregador, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações com quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis), ou se o criminoso pratica o crime com o consentimento de quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis).
CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL:
É o ato de vender ou expor à
venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de
pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo
241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos).
Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta 3 Bilhões de
Dólares por ano, só no Brasil! (Marie Claire, novembro/2008);
CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL:
É a
publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet)
de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou
adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena
de 3 a 6 anos); Também pratica este crime a pessoa que: assegura
os meios de armazenamento das fotos ou vídeos de pornografia infantil,
ou seja, a empresa de Internet que guarda a pornografia em seus
computadores para a pessoa que quer divulgar; assegura
o acesso à internet, por qualquer meio, da pessoa que quer divulgar ou
receber pornografia infantil. (artigo 241-A, §1º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente): Entretanto, os responsáveis pelo acesso à internet
somente podem ser culpados pelo crime se não cortarem o acesso à
pornografia infantil, após uma denúncia e uma notificação oficial.
Assim, em caso de verificação de pornografia infantil na internet,
devemos comunicar ao Ministério Público (Promotor de Justiça), à Polícia
ou ao Conselho Tutelar, para que seja feita a notificação sobre a
pornografia infantil (artigo 241-A, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL:
É
ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo
ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente – pena de 1 a 4 anos);
CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM):
É
o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou
adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto,
vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto
da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos);
CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA:
É o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos
de idade), por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ao à
distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos,
ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação
libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.). É muito comum esse tipo de assédio pela internet,
através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento
(MSN, ORKUT, MySpace, etc.) (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do
Adolescente – pena de 1 a 3 anos). Também pratica este crime a pessoa que: facilita
ou induz a criança a ter acesso a pornografia para estimulá-la a
praticar ato libidinosos (sexo), ou seja, mostra pornografia à criança
para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; estimula,
pede ou constrange a criança a se exibir de forma pornográfica. O caso
mais comum é o do criminoso pedófilo que pede a criança para se mostrar
nua, seminua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de
internet), ou mesmo pessoalmente. (artigo 241-D, parágrafo único, do
Estatuto da Criança e do Adolescente):
CRIME DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL:
É o ato de submeter criança
ou adolescente à exploração sexual (artigo 244-A do Estatuto da Criança e
do Adolescente – pena de 4 a 10 anos de reclusão); Entretanto, em todos
estes casos, para a punição dos responsáveis por estes crimes é
necessários que eles sejam denunciados e os fatos levados ao
conhecimento das autoridades.
@Coelho